Com o objetivo de reduzir o esforço financeiro das empresas afetadas pela tempestade Kristin, foi criada pelo Governo uma moratória (Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro).
CLIENTES ELEGÍVEIS
São abrangidas pelas medidas de apoio as (i) Pessoas coletivas (exceto setor financeiro), (ii) Empresários em nome individual, (iii) IPSS e entidades equiparadas, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social e (iv) Cooperativas e associações de produtores agrícolas, desde que tenham sede ou exerçam a sua atividade em algum dos municípios abrangidos pela declaração de calamidade.
Para aceder às medidas de apoios, as entidades abrangidas deverão ainda cumprir com os seguintes requisitos cumulativos, com referência a 29/04/2026:
- Não se encontrarem em mora no cumprimento de obrigações contratuais por um período superior a 90 dias;
- Não se encontrarem em situação de insolvência, suspensão/cessão de pagamentos ou objeto de execução judicial;
- Terem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
- Tenham usufruído de medidas de apoio durante o período de vigência original ou tenham usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social;
- Não estejam em situação de insolvência, suspensão de pagamentos ou em execução por qualquer instituição financeira;
- Tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de pelo menos 20 %, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado.
MEDIDAS ABRANGIDAS
Pelo período de 12 meses, contados a partir de 29 de abril de 2026 (independentemente da data da efetiva adesão à moratória), as entidades abrangidas beneficiam:
- De um período de carência de reembolso de capital e/ou de juros, com extensão automática do seu plano de reembolso pelo período correspondente;
- Da proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito ou empréstimos concedidos;
- Prorrogação dos créditos com pagamento de capital no final do contrato;
- Manutenção de todas as garantias concedidas, dos seguros e colaterais associados;
- Isenção total de custos associados ao processo de adesão à moratória.
FORMA DE ACEDER À MORATÓRIA
Caso faça parte do universo de entidades abrangidas e preencha todos os requisitos legais de elegibilidade acima enunciados, poderá efetuar um pedido de adesão ao regime de moratória, em limite até 20 de agosto de 2026, mediante o envio de uma comunicação para o e-mail moratoria@bicredit.pt, devendo juntar à comunicação o pedido de adesão (infra), devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos comprovativos de situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social e do comprovativo de quebra de atividade.
A Bicredit aplicará as medidas de apoio no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após terem sido recebidos os elementos acima referidos, com efeitos reportados a 29 de abril de 2026.
Na eventualidade de o pedido não reunir as condições legais para ser acolhido, a Bicredit entrará em contacto consigo no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção dos elementos.
Declaração de adesão à moratória, subscrita por todos os titulares do crédito, disponível aqui Empresas | ENI;
Para a obtenção de qualquer informação e/ou esclarecimento adicional poderá entrar em contacto através do telefone 210 401 077 (chamada para a rede fixa nacional), nos dias úteis, das 09:00 às 18:00.
Para mais informação consulte as nossas Perguntas Frequentes