Crédito

Com os nossos produtos procuramos satisfazer as necessidades dos nossos clientes e parceiros no que respeita ao financiamento automóvel.

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Crédito Automóvel


Financiamento de viaturas novas e usadas
Prazos até 120 meses
TAEG desde 9,1% e TAN desde 7,750%


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Crédito Stock


Linha de crédito para comerciantes
Financiamento do parque automóvel
 


Exemplo para um contrato de Crédito Automóvel Usado com 2 anos com Reserva de Propriedade, em regime de Taxa Fixa: TAEG de 10,8% e TAN de 8,150%. Montante de crédito de 15.000,00€, reembolsado em 84 prestações mensais de 237,37€. Comissão de abertura de crédito de 480,00€ (inclui imposto do selo), Despesas de registo de propriedade de 120,00€ (55,00€ dos quais incluídos no cálculo da TAEG/MTIC) e Imposto do selo sobre utilização de crédito de 264,00€, pagos pelo cliente no momento da disponibilização dos fundos. Despesa de extinção de reserva no final do contrato de 32,50€. MTIC - Montante total imputado ao consumidor de 20.770,58€. Crédito sujeito a aprovação por Bicredit.

  

Seguros

Em parceria com várias seguradoras, apresentamos ao mercado várias soluções de proteção ao crédito ou aos bens financiados.

Acerca de Nós

Quem Somos


Somos uma instituição financeira, integrada num dos mais sólidos grupos empresariais portugueses, com uma equipa fortemente especializada no crédito automóvel.

A Nossa Visão


Servir o mercado do Crédito Automóvel em Portugal, com Rapidez e Simplicidade, focados no financiamento de viaturas usadas.

A Nossa Equipa


Somos uma equipa com uma larga experiência no financiamento automóvel e altamente orientados para servir os nossos Parceiros e os nossos Clientes.


MORATÓRIA DE CRÉDITO A EMPRESAS E ENI's

Com o objetivo de reduzir o esforço financeiro das empresas afetadas pela tempestade Kristin, foi criada pelo Governo uma moratória (Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro).

CLIENTES ELEGÍVEIS

São abrangidas pelas medidas de apoio as (i) Pessoas coletivas (exceto setor financeiro), (ii) Empresários em nome individual, (iii) IPSS e entidades equiparadas, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social e (iv) Cooperativas e associações de produtores agrícolas, desde que tenham sede ou exerçam a sua atividade em algum dos municípios abrangidos pela declaração de calamidade.

Para aceder às medidas de apoios, as entidades abrangidas deverão ainda cumprir com os seguintes requisitos cumulativos, com referência a 29/04/2026:

  • Não se encontrarem em mora no cumprimento de obrigações contratuais por um período superior a 90 dias;
  • Não se encontrarem em situação de insolvência, suspensão/cessão de pagamentos ou objeto de execução judicial;
  • Terem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
  • Tenham usufruído de medidas de apoio durante o período de vigência original ou tenham usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social;
  • Não estejam em situação de insolvência, suspensão de pagamentos ou em execução por qualquer instituição financeira;
  • Tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de pelo menos 20 %, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado.

MEDIDAS ABRANGIDAS

Pelo período de 12 meses, contados a partir de 29 de abril de 2026 (independentemente da data da efetiva adesão à moratória), as entidades abrangidas beneficiam:

  • De um período de carência de reembolso de capital e/ou de juros, com extensão automática do seu plano de reembolso pelo período correspondente;
  • Da proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito ou empréstimos concedidos;
  • Prorrogação dos créditos com pagamento de capital no final do contrato;
  • Manutenção de todas as garantias concedidas, dos seguros e colaterais associados;
  • Isenção total de custos associados ao processo de adesão à moratória.

FORMA DE ACEDER À MORATÓRIA

Caso faça parte do universo de entidades abrangidas e preencha todos os requisitos legais de elegibilidade acima enunciados, poderá efetuar um pedido de adesão ao regime de moratória, em limite até 20 de agosto de 2026, mediante o envio de uma comunicação para o e-mail moratoria@bicredit.pt, devendo juntar à comunicação o pedido de adesão (infra), devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos comprovativos de situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social e do comprovativo de quebra de atividade.

A Bicredit aplicará as medidas de apoio no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após terem sido recebidos os elementos acima referidos, com efeitos reportados a 29 de abril de 2026.

Na eventualidade de o pedido não reunir as condições legais para ser acolhido, a Bicredit entrará em contacto consigo no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção dos elementos.

Declaração de adesão à moratória, subscrita por todos os titulares do crédito, disponível aqui Empresas | ENI;

Para a obtenção de qualquer informação e/ou esclarecimento adicional poderá entrar em contacto através do telefone 210 401 077 (chamada para a rede fixa nacional), nos dias úteis, das 09:00 às 18:00.


Para mais informação consulte as nossas Perguntas Frequentes


Informações relativas ao direito ao esquecimento na contratação de crédito ao consumo e seguros associados

Direito ao Esquecimento

O que é?

O direito ao esquecimento estabelece que, uma vez decorrido o prazo legalmente aplicável, a Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. não pode solicitar, recolher ou tratar informação de natureza clínica relacionada com situações de risco agravado de saúde ou de deficiência que tenham sido superadas ou mitigadas, nomeadamente no âmbito da contratação de crédito ao consumo, incluindo crédito automóvel, bem como de seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.

Quando se aplica?

Nos termos gerais e por consideração ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, o direito ao esquecimento aplica-se após o decurso ininterrupto dos seguintes prazos:

  • Dez anos após o término do protocolo terapêutico, quando esteja em causa um risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  • Cinco anos, desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
  • Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Na circunstância do tipo de patologia em causa se encontrar abrangido pela Grelha de Referência de Patologias, anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, os prazos revelam-se mais favoráveis, devendo estes prevalecer em face dos prazos gerais.

A grelha de referência com o grupo de patologias e respetivos prazos é atualizada de dois em dois anos, após consulta da Direção-Geral da Saúde e ouvida a Ordem dos Médicos, e divulgada no sítio da Internet do SNS24.

A Bicredit presta todos os esclarecimentos necessários durante o processo de contratação e através dos seus canais habituais de contacto.

Contactos

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